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Artigo 7-a do Decreto nº 10.141 de 28 de Novembro de 2019

Institui o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.

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Art. 7-a

As ações e as decisões do Comitê deverão ser reportadas anualmente para a Comissão Nacional de Biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)