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Artigo 4º do Decreto nº 10.141 de 28 de Novembro de 2019

Institui o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.

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Art. 4º

O Comitê poderá instituir comissões técnicas com o objetivo de avaliar e elaborar documentos em temas específicos demandados pelo Comitê que visem ao cumprimento das atribuições previstas no art. 2º.