Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.141 de 28 de Novembro de 2019
Institui o Comitê Nacional das Zonas Úmidas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Comitê se reunirá em caráter ordinário pelo menos uma vez por ano e em caráter extraordinário sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta dos membros e o quórum e de aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 2º
Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º
Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.