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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.140 de 28 de Novembro de 2019

Altera o Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA.

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Art. 1º

O Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 201 5, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete: I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos; II - monitorar e avaliar as atividades do ARPA; III - articular a participação dos órgãos e entidades das administrações públicas federal e estaduais no ARPA; IV - emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do ARPA; e V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA." (NR) "Art. 4º O Comitê do ARPA será composto:

I

pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

II

por um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente;

III

pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

IV

por um representante do Ministério da Economia;

V

por um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;

VI

por um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e

VII

por um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa.

§ 1º

Cada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º

O representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA.

§ 4º

O representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.

§ 5º

O representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.

§ 6º

Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão." (NR) "Art. 5º O Comitê do ARPA se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião e de aprovação do Comitê do ARPA é de maioria absoluta.

§ 2º

Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê do ARPA terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º

Os membros do Comitê do ARPA que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência." (NR) "Art. 5º-A A Secretaria-Executiva do Comitê do ARPA será exercida pela Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente." (NR) "Art. 5º-B A participação no Comitê do ARPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) "Art. 5º-C O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do Programa.

Parágrafo único

O relatório final das atividades do Comitê do Programa ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente." (NR)

Art. 1º, §1º do Decreto 10.140 /2019