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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 8º

É obrigatória a revogação expressa de normas:

I

já revogadas tacitamente;

II

cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e

III

vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.

§ 1º

Nas hipóteses previstas no caput , a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

§ 2º

A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

I

a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

II

o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021) Procedimentos de consolidação

Art. 8º, §2º, II do Decreto 10.139 /2019