Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É obrigatória a revogação expressa de normas:
I
já revogadas tacitamente;
II
cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III
vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
§ 1º
Nas hipóteses previstas no caput , a revogação de atos normativos conjuntos poderá ser realizada por ato apenas do órgão ou da entidade que houver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
§ 2º
A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que: (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
I
a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
II
o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021) Procedimentos de consolidação