Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A revisão de atos resultará:
I
na revogação expressa do ato;
II
na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; ou
II
na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021) II-A - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
III
na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 13.
§ 1º
A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.
§ 2º
A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato. Revogação expressa de atos