Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A competência para revisar e consolidar atos normativos é:
I
do órgão ou da entidade que os editou;
II
do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou
III
do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo para identificar os órgãos e as entidades responsáveis por:
I
interagir e realizar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos conjuntos; e
I
revogar atos normativos. Conteúdo da revisão de atos