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Artigo 6º, Inciso III do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 6º

A competência para revisar e consolidar atos normativos é:

I

do órgão ou da entidade que os editou;

II

do órgão ou da entidade que assumiu as competências do órgão ou da entidade extinto que os editou; ou

III

do órgão ou da entidade com competência sobre a matéria de fundo, quando não for possível identificar o órgão ou a entidade responsável, na forma prevista no inciso II.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo para identificar os órgãos e as entidades responsáveis por:

I

interagir e realizar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos conjuntos; e

I

revogar atos normativos. Conteúdo da revisão de atos

Art. 6º, III do Decreto 10.139 /2019