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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 4º

Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos:

I

de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e

II

sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo. Instituição da revisão e consolidação de atos normativos

Art. 4º, II do Decreto 10.139 /2019