Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
§ 1º
Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.
§ 2º
A mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.
§ 3º
As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
§ 3º
As portarias com atos de pessoal: (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
I
terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano; (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
II
não conterão ementa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
III
serão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021) "Estrutura, articulação, redação e formatação