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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 3º

As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

§ 1º

Na hipótese de fusão ou de divisão de órgãos, entidades ou unidades administrativas, será admitido reiniciar a sequência numérica ou adotar a sequência de um dos órgãos, entidades ou unidades administrativas de origem.

§ 2º

A mera alteração de órgão ou entidade de vinculação da unidade administrativa não acarretará reinício da sequência numérica.

§ 3º

As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

§ 3º

As portarias com atos de pessoal: (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

I

terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano; (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

II

não conterão ementa; e (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

III

serão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021) "Estrutura, articulação, redação e formatação

Art. 3º, §2º do Decreto 10.139 /2019