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Artigo 3-b, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 3-b

A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem: (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

I

título designativo da espécie normativa; (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

II

sigla: (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

a

do órgão ou da entidade; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

b

da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

c

da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam; (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

III

numeração sequencial, observado o disposto no art. 3º; e (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

IV

data de assinatura. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

Parágrafo único

As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG. Publicação, vigência e produção de efeitos do ato

Art. 3-b, II, a do Decreto 10.139 /2019