Artigo 22 do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021.
Art. 22
O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto n º 10.310, de 2020) (Vigência)
Art. 22
O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
Art. 22
O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022) Vigência