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Artigo 21 do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 21

Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de junho de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.

Art. 21

Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de setembro de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16. (Redação dada pelo Decreto n º 10.310, de 2020) (Vigência)

Art. 21

Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de dezembro de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

Art. 21

Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de agosto de 2022 para se adequar ao disposto no art. 16. (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Art. 21

Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de dezembro de 2023 para se adequarem ao disposto no art. 16. (Redação dada pelo Decreto nº 11.148, de 2022)

Art. 21 do Decreto 10.139 /2019