JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 30 de novembro de 2020.

Art. 20

O uso de espécies de atos normativos não previstas no caput do art. 2º será admitido no órgão ou na entidade com tradição diversa até 26 de fevereiro de 2021. (Redação dada pelo Decreto n º 10.310, de 2020) (Vigência) (Vide Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

Parágrafo único

A edição de atos normativos consolidados nos termos estabelecidos neste Decreto, independentemente do momento de publicação, observará o disposto no art. 2º. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

Art. 20 do Decreto 10.139 /2019