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Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 19

É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:

I

realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e

II

repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial. Divulgação final de cada consolidação (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

Art. 19, I do Decreto 10.139 /2019