Artigo 19, Inciso I do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da:
I
realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
II
repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos neste Decreto no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial. Divulgação final de cada consolidação (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)