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Artigo 19-a, Inciso I do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 19-a

Os órgãos e as entidades editarão ato com a relação das normas vigentes até: (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

I

1º de setembro de 2022, para as normas vigentes em 1º de agosto de 2022; e (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021)

II

o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021) Disposições transitórias

Art. 19-a, I do Decreto 10.139 /2019