Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A não consolidação do ato normativo tem como consequência a vedação aos agentes públicos: (Produção de efeitos) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
I
de aplicação de multa por conduta ilícita tipificada apenas na norma não consolidada; e (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
II
de negativa de seguimento ou de indeferimento de requerimento administrativo fundada, exclusivamente, no não cumprimento de exigência constante apenas de norma não consolidada. (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
§ 1º
Se, após notificado da irregularidade, o infrator não regularizar a situação no prazo de um mês, deixará de ser aplicado o disposto no inciso I do caput . (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
§ 2º
Ressalvado o disposto no caput , a mera violação de regra, diretriz ou procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma. (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica: (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
I
na hipótese prevista no parágrafo único do art. 11; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)
II
aos atos normativos publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021) (Revogado pelo Decreto nº 11.148, de 2022)