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Artigo 18-a do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 18-a

A mera violação de regra, de diretriz ou de procedimento deste Decreto não constitui escusa válida para o descumprimento da norma. (Incluído pelo Decreto nº 11.148, de 2022) Futuras revisões e consolidações

Art. 18-a do Decreto 10.139 /2019