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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 17

Qualquer pessoa poderá requerer a:

I

divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;

I

divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

II

inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e

III

adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto.

Parágrafo único

O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv. Não cumprimento das normas previstas neste Decreto

Art. 17, I do Decreto 10.139 /2019