Artigo 17 do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Qualquer pessoa poderá requerer a:
I
divulgação de atos normativos no sítio eletrônico do órgão ou da entidade;
I
divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
II
inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
III
adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto.
Parágrafo único
O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv. Não cumprimento das normas previstas neste Decreto