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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 15

O órgão ou a entidade revisor divulgará, em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o caput do art. 14:

I

o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;

II

o total de atos expressamente revogados após o exame; e

III

a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.

Parágrafo único

O monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal "gov.br". (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 10.139 /2019