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Artigo 15, Inciso IV do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 15

Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

I

atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

II

atos expressamente revogados após o exame; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

III

atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

IV

atos consolidados naquela etapa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência Divulgação dos atos normativos na internet

Art. 15, IV do Decreto 10.139 /2019