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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 15

O órgão ou a entidade revisor divulgará, em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o caput do art. 14:

I

o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;

II

o total de atos expressamente revogados após o exame; e

III

a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.

Parágrafo único

O monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal "gov.br". (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

Art. 15

Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

I

atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

II

atos expressamente revogados após o exame; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

III

atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

IV

atos consolidados naquela etapa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência Divulgação dos atos normativos na internet

Art. 15, I do Decreto 10.139 /2019