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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 15

O órgão ou a entidade revisor divulgará, em seu sítio eletrônico, até as datas de que trata o caput do art. 14:

I

o total de atos vigentes ou não expressamente revogados antes da etapa do exame sobre as matérias que serão incluídas naquela etapa de consolidação;

II

o total de atos expressamente revogados após o exame; e

III

a relação de todos os atos sobre a matéria após o exame.

Parágrafo único

O monitoramento da consolidação normativa será realizado pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que também fará a divulgação dos resultados no portal "gov.br". (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

Art. 15

Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

I

atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

II

atos expressamente revogados após o exame; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

III

atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

IV

atos consolidados naquela etapa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência Divulgação dos atos normativos na internet