Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, por meio de portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas no Diário Oficial da União, cujos atos serão divididos em etapas específicas, observados os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
I
primeira etapa- até 30 de novembro de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
II
segunda etapa - até 26 de fevereiro de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
III
terceira etapa - até 31 de maio de 2021; (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
IV
quarta etapa - até 31 de agosto de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
V
quinta etapa - até 30 de novembro de 2021. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência
V
quinta etapa - até 31 de março de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 10.776, de 2021)
Parágrafo único
O prazo para revisão e consolidação dos atos normativos conjuntos e daqueles que se enquadrem na hipótese prevista no inciso II-A do caput do art. 7º é o de 1º de agosto de 2022. (Incluído pelo Decreto nº 10.776, de 2021) Divulgação das fases de revisão e de consolidação (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência