Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática.
Parágrafo único
Na fase de exame, os órgãos e as entidades verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:
I
as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 ;
II
as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:
a
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 ;
b
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;
c
Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 ; e
d
Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 ; e
III
a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. Licenças ou autorizações para importações ou para exportações (Incluído pelo Decreto nº 11.187, de 2022)