Artigo 13-a do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 13-a
Sem prejuízo das demais exigências constantes neste Decreto, os atos normativos sobre imposição de licenças ou autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias identificarão de forma precisa, com base nessas características, quais mercadorias se submetem aos processos de licenciamento ou de autorização. (Incluído pelo Decreto nº 11.187, de 2022)
§ 1º
Sempre que possível, a identificação a que se refere o caput terá como referência a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Incluído pelo Decreto nº 11.187, de 2022)
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às normas de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Incluído pelo Decreto nº 11.187, de 2022) Prazos para revisão e consolidação