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Artigo 12 do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.

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Art. 12

Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 30 de abril de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto.

Art. 12

Os órgãos e as entidades divulgarão em seu sítio eletrônico, até 31 de julho de 2020, a listagem com os atos normativos inferiores a decreto. (Reda ção dada pelo Decreto n º 10.310, de 2020) (Vigência)

Art. 12

Os órgãos e as entidades publicarão, por meio de portaria de seu dirigente máximo, até 30 de setembro de 2020, a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.437, de 2020) Vigência

Parágrafo único

A divulgação, na forma prevista no caput , não obriga a apresentação simultânea de resultados de revisão e de consolidação. Exame

Art. 12 do Decreto 10.139 /2019