Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto nº 10.139 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º
O disposto neste Decreto aplica-se a:
I
portarias;
II
resoluções;
III
instruções normativas;
IV
ofícios e avisos;
V
orientações normativas;
VI
diretrizes;
VII
recomendações;
VIII
despachos de aprovação; e
IX
qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo.
§ 2º
O disposto neste Decreto não se aplica a:
I
atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e
II
recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais. Espécies admitidas de atos normativos futuros