Decreto 1.013 de 22 de dezembro de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.098, de 27 de novembro de 1990, e no art. 4º , § 1º , da Lei nº 7.622, de 9 de outubro de 1987, alterada pela Lei nº 8.194, de 25 de junho de 1991, DECRETA:
Brasília, 22 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
São distribuídos os efetivos de Oficiais dos seguintes Corpos e Quadros da Marinha para vigorarem em 1994
I | - | CORPO DA ARMADA |
Almirantes-de-Esquadra | 05 | |
Vice-Almirantes | 16 | |
Contra-Almirantes | 28 | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 184 | |
Capitães-de-Fragata | 391 | |
Capitães-de-Corveta | 532 | |
Capitães-Tenentes | 690 | |
Primeiros-Tenentes | 327 | |
Segundos-Tenentes | 242 | |
II | - | CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
Almirante de Esquadra | 01 | |
Vice-almirantes | 02 | |
Contra-Almirantes | 04 | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 47 | |
Capitães-de-Fragata | 85 | |
Capitães-de-Corveta | 125 | |
Capitães-Tenentes | 160 | |
Primeiros-Tenentes | 142 | |
Segundos-Tenentes | 80 | |
III | - | CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS |
Vice-Almirante | 01 | |
Contra-Almirantes | 03 | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 25 | |
Capitães-de-Fragata | 55 | |
Capitães-de-Corveta | 80 | |
Capitães-Tenentes | 150 | |
Primeiros-Tenentes | 70 | |
IV | - | CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA |
Vice-Almirante | 01 | |
Contra-Almirantes | 04 | |
Capitães-de-Mar-e-Guerra | 47 | |
Capitães-de-Fragata | 106 | |
Capitães-de-Corveta | 163 | |
Capitães-Tenentes | 215 | |
Primeiros-Tenentes | 107 | |
Segundos-Tenentes | 77 | |
V | - | CORPO DE SAÚDE DA MARINHA |
a )
Quadro de Médicos
b )
Quadros de Cirurgiões-Dentistas
c )
Quadro de Farmacêuticos
a )
Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
b )
Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
a )
Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA)
b )
Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN)
c )
Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-IM)
d )
Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-FN)
a )
Médicos da Reserva Não Remunerada
b )
Dentistas da Reserva Não Remunerada
c )
Farmacêuticos da Reserva Não Remunerada
d )
Candidatos ao Quadro Complementar do Corpo da Armada
e )
Candidatos ao Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
f )
Candidatos ao Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
g )
Candidatos ao Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1993.