Decreto nº 10.117 de 19 de Novembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação de projetos para ampliação da capacidade de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 80, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

Ficam qualificados, para fins de realização de parcerias com a iniciativa privada, os projetos para ampliação da capacidade de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

Art. 2º

Fica instituído Comitê Interministerial com as seguintes competências:

I

acompanhar a realização dos projetos previstos no art. 1º e dialogar com os interessados;

II

opinar sobre os projetos previstos no art. 1º; e

III

prestar informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parceria de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º

O Comitê Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

dois do Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

II

dois do Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

III

dois do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

IV

dois do Ministério de Minas e Energia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

V

dois do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações. (Incluído pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

§ 1º

Os representantes dos órgãos integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos Secretários-Executivos dos Ministérios e, no caso do inciso I do caput , pelo Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, e designados pelo Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.453, de 2020)

§ 2º

O Comitê Interministerial poderá convidar para integrá-lo, sem direito a voto, representantes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e de outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 4º

O Comitê Interministerial se reunirá em caráter ordinário mensalmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador com, no mínimo, cinco dias de antecedência, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.

§ 1º

As reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.

§ 2º

Os membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º

O prazo para conclusão dos trabalhos do Comitê Interministerial será de (trezentos e sessenta dias, contado da contratação dos estudos, prorrogável uma vez por igual período.

Art. 6º

A participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

O quórum de aprovação do Comitê é de maioria absoluta.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2019