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Artigo 3º, Inciso III, Alínea b do Decreto de 3 de Fevereiro de 2004

Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão será integrada por:

I

um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

b

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência;

c

Casa Civil da Presidência da República;

d

Ministério da Ciência e Tecnologia;

e

Ministério das Relações Exteriores;

f

Ministério das Cidades;

g

Ministério da Educação;

h

Ministério da Fazenda;

i

Ministério da Cultura;

j

Ministério do Trabalho e Emprego;

l

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

m

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

n

Ministério da Integração Nacional;

o

Ministério da Saúde;

p

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

q

Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e

r

Associação Brasileira das Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;

II

um representante de cada segmento da sociedade civil a seguir indicado:

a

entidades representativas da juventude;

b

organizações de direitos humanos;

c

comunidades indígenas;

d

comunidades tradicionais;

e

organizações de direitos do consumidor;

f

Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS; e

g

Fórum de Reforma Urbana;

III

dois representantes de:

a

entidades empresariais; e

b

organizações da comunidade científica, a serem indicados de comum acordo entre a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Academia Brasileira de Ciências e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB;

IV

três representantes:

a

do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento; e

b

de centrais sindicais.

Parágrafo único

Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação:

I

dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no caso do inciso I, alíneas "b" a "p", do caput deste artigo; e

II

dos titulares dos segmentos e organizações previstas nos incisos I, alíneas "q" e "r", II, alíneas "a" a "g", III, alíneas "a" e "b", e IV, alíneas "a" e "b", nos demais casos.