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    3. Decreto de 3 de Fevereiro de 2004

    Coração para favoritarDecreto de 3 de Fevereiro de 2004

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 3 de Fevereiro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


    Art. 1º

    Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável.

    Art. 2º

    À Comissão compete:

    I

    propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o desenvolvimento sustentável do País;

    II

    coordenar e acompanhar a implementação e as revisões periódicas da Agenda 21 Brasileira;

    III

    apoiar processos de elaboração, implementação e revisões periódicas das Agendas 21 Locais;

    IV

    propor estratégias, programas e instrumentos de desenvolvimento sustentável ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

    V

    propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a outros órgãos colegiados a discussão de estratégias, programas e instrumentos de ações da Agenda 21;

    VI

    acompanhar a elaboração e avaliação da implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, tendo como referência a Agenda 21 Brasileira e estratégias de desenvolvimento sustentável;

    VII

    promover articulação com a Frente Parlamentar Mista para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 Locais;

    VIII

    propor mecanismos de financiamento das Agendas 21 Locais e participar, junto a outras instâncias federais, de iniciativas voltadas ao fomento de programas da Agenda 21 Brasileira;

    IX

    subsidiar posições brasileiras nos foros internacionais para o desenvolvimento sustentável e acompanhar a implementação dos respectivos acordos multilaterais;

    X

    disseminar as Agendas 21 Brasileira e Locais em eventos públicos; e

    XI

    aprovar o seu regimento interno.

    Art. 3º

    A Comissão será integrada por:

    I

    um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

    a )

    Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

    b )

    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência;

    c )

    Casa Civil da Presidência da República;

    d )

    Ministério da Ciência e Tecnologia;

    e )

    Ministério das Relações Exteriores;

    f )

    Ministério das Cidades;

    g )

    Ministério da Educação;

    h )

    Ministério da Fazenda;

    i )

    Ministério da Cultura;

    j )

    Ministério do Trabalho e Emprego;

    l )

    Ministério do Desenvolvimento Agrário;

    m )

    Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    n )

    Ministério da Integração Nacional;

    o )

    Ministério da Saúde;

    p )

    Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

    q )

    Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e

    r )

    Associação Brasileira das Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;

    II

    um representante de cada segmento da sociedade civil a seguir indicado:

    a )

    entidades representativas da juventude;

    b )

    organizações de direitos humanos;

    c )

    comunidades indígenas;

    d )

    comunidades tradicionais;

    e )

    organizações de direitos do consumidor;

    f )

    Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS; e

    g )

    Fórum de Reforma Urbana;

    III

    dois representantes de:

    a )

    entidades empresariais; e

    b )

    organizações da comunidade científica, a serem indicados de comum acordo entre a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Academia Brasileira de Ciências e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB;

    IV

    três representantes:

    a )

    do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento; e

    b )

    de centrais sindicais.

    Parágrafo único

    Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação:

    I

    dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no caso do inciso I, alíneas "b" a "p", do caput deste artigo; e

    II

    dos titulares dos segmentos e organizações previstas nos incisos I, alíneas "q" e "r", II, alíneas "a" a "g", III, alíneas "a" e "b", e IV, alíneas "a" e "b", nos demais casos.

    Art. 4º

    A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.

    Art. 5º

    O Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

    Art. 6º

    A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

    Art. 7º

    A Comissão deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar o seu regimento interno.

    Art. 8º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9º

    Ficam revogados o Decreto de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a criação da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional e o Decreto de 28 de novembro de 2003, que cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2004