Decreto de 3 de Fevereiro de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.

Decreto de 3 de Fevereiro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica criada, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, com a finalidade de propor estratégias de desenvolvimento sustentável.

Art. 2º

À Comissão compete:

I

propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o desenvolvimento sustentável do País;

II

coordenar e acompanhar a implementação e as revisões periódicas da Agenda 21 Brasileira;

III

apoiar processos de elaboração, implementação e revisões periódicas das Agendas 21 Locais;

IV

propor estratégias, programas e instrumentos de desenvolvimento sustentável ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

V

propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a outros órgãos colegiados a discussão de estratégias, programas e instrumentos de ações da Agenda 21;

VI

acompanhar a elaboração e avaliação da implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, tendo como referência a Agenda 21 Brasileira e estratégias de desenvolvimento sustentável;

VII

promover articulação com a Frente Parlamentar Mista para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 Locais;

VIII

propor mecanismos de financiamento das Agendas 21 Locais e participar, junto a outras instâncias federais, de iniciativas voltadas ao fomento de programas da Agenda 21 Brasileira;

IX

subsidiar posições brasileiras nos foros internacionais para o desenvolvimento sustentável e acompanhar a implementação dos respectivos acordos multilaterais;

X

disseminar as Agendas 21 Brasileira e Locais em eventos públicos; e

XI

aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º

A Comissão será integrada por:

I

um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

a

Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;

b

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência;

c

Casa Civil da Presidência da República;

d

Ministério da Ciência e Tecnologia;

e

Ministério das Relações Exteriores;

f

Ministério das Cidades;

g

Ministério da Educação;

h

Ministério da Fazenda;

i

Ministério da Cultura;

j

Ministério do Trabalho e Emprego;

l

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

m

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

n

Ministério da Integração Nacional;

o

Ministério da Saúde;

p

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

q

Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e

r

Associação Brasileira das Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;

II

um representante de cada segmento da sociedade civil a seguir indicado:

a

entidades representativas da juventude;

b

organizações de direitos humanos;

c

comunidades indígenas;

d

comunidades tradicionais;

e

organizações de direitos do consumidor;

f

Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS; e

g

Fórum de Reforma Urbana;

III

dois representantes de:

a

entidades empresariais; e

b

organizações da comunidade científica, a serem indicados de comum acordo entre a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Academia Brasileira de Ciências e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB;

IV

três representantes:

a

do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento; e

b

de centrais sindicais.

Parágrafo único

Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação:

I

dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no caso do inciso I, alíneas "b" a "p", do caput deste artigo; e

II

dos titulares dos segmentos e organizações previstas nos incisos I, alíneas "q" e "r", II, alíneas "a" a "g", III, alíneas "a" e "b", e IV, alíneas "a" e "b", nos demais casos.

Art. 4º

A Comissão poderá instituir grupos de trabalho temáticos, integrados por representantes de órgãos e entidades governamentais da administração federal, estadual e municipal e da sociedade civil.

Art. 5º

O Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

Art. 6º

A participação na Comissão será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 7º

A Comissão deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar o seu regimento interno.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Ficam revogados o Decreto de 26 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a criação da Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional e o Decreto de 28 de novembro de 2003, que cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2004