Artigo 3º, Inciso I, Alínea g do Decreto de 3 de Fevereiro de 2004
Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão será integrada por:
I
um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a
Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que exercerá a vice-presidência;
c
Casa Civil da Presidência da República;
d
Ministério da Ciência e Tecnologia;
e
Ministério das Relações Exteriores;
f
Ministério das Cidades;
g
Ministério da Educação;
h
Ministério da Fazenda;
i
Ministério da Cultura;
j
Ministério do Trabalho e Emprego;
l
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
m
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
n
Ministério da Integração Nacional;
o
Ministério da Saúde;
p
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
q
Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; e
r
Associação Brasileira das Entidades de Meio Ambiente - ABEMA;
II
um representante de cada segmento da sociedade civil a seguir indicado:
a
entidades representativas da juventude;
b
organizações de direitos humanos;
c
comunidades indígenas;
d
comunidades tradicionais;
e
organizações de direitos do consumidor;
f
Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS; e
g
Fórum de Reforma Urbana;
III
dois representantes de:
a
entidades empresariais; e
b
organizações da comunidade científica, a serem indicados de comum acordo entre a Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, Academia Brasileira de Ciências e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB;
IV
três representantes:
a
do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento; e
b
de centrais sindicais.
Parágrafo único
Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação:
I
dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados, no caso do inciso I, alíneas "b" a "p", do caput deste artigo; e
II
dos titulares dos segmentos e organizações previstas nos incisos I, alíneas "q" e "r", II, alíneas "a" a "g", III, alíneas "a" e "b", e IV, alíneas "a" e "b", nos demais casos.