Artigo 2º, Inciso IX do Decreto de 3 de Fevereiro de 2004
Cria, no âmbito da Câmara de Políticas dos Recursos Naturais, do Conselho de Governo, a Comissão de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Brasileira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Comissão compete:
I
propor à Câmara de Políticas dos Recursos Naturais estratégias, instrumentos e recomendações voltados para o desenvolvimento sustentável do País;
II
coordenar e acompanhar a implementação e as revisões periódicas da Agenda 21 Brasileira;
III
apoiar processos de elaboração, implementação e revisões periódicas das Agendas 21 Locais;
IV
propor estratégias, programas e instrumentos de desenvolvimento sustentável ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;
V
propor ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e a outros órgãos colegiados a discussão de estratégias, programas e instrumentos de ações da Agenda 21;
VI
acompanhar a elaboração e avaliação da implementação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual, tendo como referência a Agenda 21 Brasileira e estratégias de desenvolvimento sustentável;
VII
promover articulação com a Frente Parlamentar Mista para o Desenvolvimento Sustentável e Apoio às Agendas 21 Locais;
VIII
propor mecanismos de financiamento das Agendas 21 Locais e participar, junto a outras instâncias federais, de iniciativas voltadas ao fomento de programas da Agenda 21 Brasileira;
IX
subsidiar posições brasileiras nos foros internacionais para o desenvolvimento sustentável e acompanhar a implementação dos respectivos acordos multilaterais;
X
disseminar as Agendas 21 Brasileira e Locais em eventos públicos; e
XI
aprovar o seu regimento interno.