Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 10.111 de 12 de Novembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a XI Cúpula do BRICS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:
I
aviões de asas fixas ou rotativas;
II
balões;
III
dirigíveis;
IV
planadores;
V
ultraleves;
VI
aeronaves experimentais;
VII
aeromodelos;
VIII
aeronaves remotamente pilotadas;
IX
asas-deltas; e
X
parapentes e afins.