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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 10.111 de 12 de Novembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a XI Cúpula do BRICS.

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Art. 8º

Para fins do disposto neste Decreto, serão consideradas aeronaves:

I

aviões de asas fixas ou rotativas;

II

balões;

III

dirigíveis;

IV

planadores;

V

ultraleves;

VI

aeronaves experimentais;

VII

aeromodelos;

VIII

aeronaves remotamente pilotadas;

IX

asas-deltas; e

X

parapentes e afins.