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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 10.111 de 12 de Novembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a XI Cúpula do BRICS.

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Art. 4º

Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:

I

não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após classificação como suspeita;

II

atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;

III

atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;

IV

lançar ou preparar-se para lançar, no território nacional, sem autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;

V

lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem autorização; ou

VI

ingressar na área de voo proibida durante a realização da XI Cúpula do BRICS.