Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 10.111 de 12 de Novembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a XI Cúpula do BRICS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que, durante voo no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:
I
não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após classificação como suspeita;
II
atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;
III
atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;
IV
lançar ou preparar-se para lançar, no território nacional, sem autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição;
V
lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem autorização; ou
VI
ingressar na área de voo proibida durante a realização da XI Cúpula do BRICS.