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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.111 de 12 de Novembro de 2019

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a XI Cúpula do BRICS.

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Art. 3º

As aeronaves classificadas como suspeitas nos termos do disposto no art. 2º estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.

§ 1º

As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave ou vigiar o seu comportamento, e consistirão na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por meio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.

§ 2º

As medidas de intervenção serão executadas após as medidas de que trata o § 1º e consistirão na determinação de modificação de rota à aeronave suspeita, com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.

§ 3º

As medidas de que trata o § 2º serão executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir a aeronave suspeita a efetuar o pouso.

§ 4º

As medidas de persuasão serão executadas após as medidas de que trata o § 2º e consistirão no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.

§ 5º

Na hipótese de ingresso de aeronave na área de voo proibida durante a realização da XI Cúpula do BRICS, independentemente da realização das medidas coercitivas, a aeronave será classificada como hostil, nos termos do disposto no art. 4º .