Artigo 2º, Inciso XIV do Decreto nº 10.111 de 12 de Novembro de 2019
Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a XI Cúpula do BRICS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadrar em uma das seguintes situações:
I
voar com infração às convenções, aos atos internacionais ou às autorizações;
II
voar sem plano de voo aprovado;
III
omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo as informações necessárias à sua identificação;
IV
não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
V
não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
VI
adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado ou em áreas restritas ou proibidas, conforme estabelecido pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;
VII
manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VIII
voar sob falsa identidade;
IX
voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;
X
efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
XI
estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XII
estar furtada, roubada ou sob suspeita de furto ou roubo;
XIII
interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou
XIV
realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.