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Artigo 1º do Decreto nº 1.011 de 22 de dezembro de 1993

Altera dispositivos do Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de l983.

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Art. 1º

0 Regulamento Disciplinar para a Marinha, baixado pelo Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações: "TÍTULO II Das Contravenções Disciplinares Capítulo I - (...) Art. 7º São contravenções disciplinares: (...) 14. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior, ressalvadas as exceções regulamentares previstas; (...) 29. Atingir física ou moralmente qualquer pessoa, procurar desacreditá-la ou concorrer para isso, desde que não seja tal atitude enquadrada como crime; (...) 43. Ter a barba, o bigode, as costeletas, o cavanhaque ou o cabelo fora das normas regulamentares; (...) 63. Conversar com sentinela, vigia, plantão, ou, quando não autorizado, com preso; 64. Conversar, sentar-se ou fumar, estando de serviço, quando não for permitido pelas normas e disposições da Organização Militar. TÍTULO III Das Penas Disciplinares Capítulo I - (...) Capítulo II - (...) Capítulo III - (...) Capítulo IV - Das Normas para Imposição. Art. 26 (...) § 1º (...) § 2º O Oficial que lançou a contravenção disciplinar em Livro de Registro de Contravenções deverá dar conhecimento dos seus termos à referida Praça, antes do julgamento da mesma. § 3º Quando houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre a contravenção, a autoridade mandará proceder a sindicância ou, se houver indício de crime a inquérito, de acordo com as normas e prazos legais. § 4º Durante o período de sindicância de que trata o parágrafo anterior, o contraventor poderá ficar detido na Organização Militar ou em qualquer outro local que seja determinado. § 5º Os militares detidos para averiguação de contravenções disciplinares não devem comparecer a exercícios ou fainas, nem executar serviço algum. § 6º A prisão ou detenção de qualquer militar e o local onde se encontra deverão ser comunicados imediatamente à sua família ou à pessoa por ele indicada, de acordo com a Constituição Federal. § 7º Nenhum contraventor será interrogado se desprovido da plena capacidade de entender o caráter contravencional de sua ação ou omissão, devendo, nessa situação, ser recolhido à prisão, em benefício da manutenção da ordem ou da sua própria segurança. (...) Capítulo V - (...) Capítulo VI - (...) Capítulo VII - Da Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento. Art. 38 (...) Art. 39 (...) a) (...) b) haver decorrido o prazo de cinco anos de efetivo serviço, sem qualquer punição, a contar da data do cumprimento da última pena".

Art. 1º do Decreto 1.011 /1993