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    3. Decreto de 21 de Janeiro de 2004

    Coração para favoritarDecreto de 21 de Janeiro de 2004

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 21 de Janeiro de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo ANEEL nº 48500.000744/03-45, DECRETA:

    Brasília, 21 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


    Art. 1º

    Fica outorgada à Sociedade de Propósito Específico ATE TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. concessão para exploração de serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação e manutenção dos empreendimentos listados abaixo, com respectivas instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio:

    I

    LT Londrina - Assis, em 525 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 120 km, com origem na Subestação Londrina, no Estado do Paraná, e término na Subestação Assis, no Estado de São Paulo;

    II

    LT Assis - Araraquara, em 525 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 250 km, com origem na Subestação Assis e término na Subestação Araraquara, ambas no Estado de São Paulo;

    III

    Transformação em 525/440 kV - 1.500 MVA na Subestação Assis, no Estado de São Paulo.

    Art. 2º

    A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica, podendo ser prorrogada a pedido formal da interessada, apresentada até trinta e seis meses antes do término do prazo e a critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

    Parágrafo único

    O Contrato deverá ser assinado no prazo de até trinta dias, contado a partir da convocação feita pela ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

    Art. 3º

    Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

    Parágrafo único

    Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.2004