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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 10.104 de 6 de Novembro de 2019

Altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

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Art. 1º

O Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 . (...) § 5º O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do § 4º, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º." (NR) "Art. 6º (...) I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados; (...)" (NR) "Art. 10 (...) Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:

I

experiência profissional comprovada;

II

plano de trabalho; e

III

avaliações preliminares sobre o empreendimento." (NR)