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Artigo 7º do Decreto nº 1.010 de 22 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

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Art. 7º

O Departamento Nacional de Combustíveis - DNC poderá expedir instruções complementares a este Decreto, bem assim elevar, até o máximo de cem quilowatts-hora, o limite de que trata o caput do art. 2º.