Artigo 7º do Decreto nº 1.010 de 22 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Departamento Nacional de Combustíveis - DNC poderá expedir instruções complementares a este Decreto, bem assim elevar, até o máximo de cem quilowatts-hora, o limite de que trata o caput do art. 2º.