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Artigo 6º do Decreto nº 1.010 de 22 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

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Art. 6º

São considerados válidos os pagamentos do auxilio pecuniário efetuados a partir de 1º de junho de 1993, com base em faturas de energia elétrica que não continham a expressão "residencial monofásico".