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Artigo 5º do Decreto nº 1.010 de 22 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

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Art. 5º

Os recursos necessários à implementação e manutenção do regime especial de preço de que trata este Decreto correrão à conta de parcela integrante dos preços de faturamento do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) na refinaria.