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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.010 de 22 de dezembro de 1993

Dispõe sobre o regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

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Art. 4º

O pagamento do auxílio pecuniário será efetuado por intermédio de órgão ou entidade que venha a ser indicada em resolução do Departamento Nacional de Combustíveis - DCN, mediante apresentação da primeira via da fatura de energia elétrica, devidamente quitada.

§ 1º

O auxílio só será devido e pago até o último dia útil do mês imediatamente subseqüente ao do vencimento da respectiva fatura de energia elétrica.

§ 2º

Observado o disposto no parágrafo anterior, cada fatura de energia elétrica quitada dará direito à percepção de um único auxilio, calculado na forma do artigo 3º.