Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.010 de 22 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O pagamento do auxílio pecuniário será efetuado por intermédio de órgão ou entidade que venha a ser indicada em resolução do Departamento Nacional de Combustíveis - DCN, mediante apresentação da primeira via da fatura de energia elétrica, devidamente quitada.
§ 1º
O auxílio só será devido e pago até o último dia útil do mês imediatamente subseqüente ao do vencimento da respectiva fatura de energia elétrica.
§ 2º
Observado o disposto no parágrafo anterior, cada fatura de energia elétrica quitada dará direito à percepção de um único auxilio, calculado na forma do artigo 3º.