Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.010 de 22 de dezembro de 1993
Dispõe sobre o regime especial de preço aos consumidores de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O regime especial de preço consiste na concessão de um auxílio pecuniário, por mês de consumo de energia elétrica, aos consumidores definidos no artigo anterior, correspondente a quatro por cento do valor do Salário-Mínimo que já esteja efetivamente decretado e publicado na data do vencimento de cada fatura de energia elétrica, como ajuda para aquisição de Gás Liquefeito de Petróleo.
§ 1º
Para o fim de facilitar o pagamento, o valor do auxílio pecuniário poderá ser arrendondado para maior, segundo critério definido em portaria do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.
§ 2º
Os consumidores não farão jus ao pagamento de qualquer diferença sobre o valor do auxílio recebido, ou a receber, se, após o vencimento da fatura, sobrevier reajuste do Salário Mínimo com vigência retroativa que abranja a data de vencimento da mesma.